Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Competência do Director Central de Fronteiras
1 - Ao director Central de Fronteiras compete, na área sob a sua jurisdição:
a) Dirigir, coordenar e gerir a actuação dos postos de fronteira que integram a Direcção Central de Fronteiras;
b) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
c) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
d) Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão activa e passiva, por via aérea;
e) Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
f) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos responsáveis de postos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro