Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Natureza, composição e competência
1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O director-geral;
b) O director-geral-adjunto que, por despacho do director-geral, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
c) O director da Direcção Central de Gestão e Administração.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o director-geral, quando o entender conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo qualquer dos outros directores-gerais-adjuntos.
4 - O chefe do departamento de gestão financeira e patrimonial participará como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Apreciar os projectos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Apreciar a situação administrativa e financeira;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro