Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Receitas
1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei;
b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;
c) O produto da venda de impressos próprios do SEF;
d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente;
e) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro