Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Estatuto dos membros

1 - Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
2 - Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 56/2018, de 20 de Agosto