Legislação   LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.
2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
6 - Em caso de aterragem imprevista o Estado membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
7 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado membro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto