Legislação
LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central, para os efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto