Legislação   LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central, para os efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto