Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Correspondentes nacionais
1 - De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão EUROJUST, podem ser designados correspondentes nacionais da EUROJUST:
a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As procuradorias-gerais distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os departamentos de investigação e acção penal nas sedes dos distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.
2 - As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
3 - O director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
4 - Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e dos artigos 5.º e 6.º da presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto