Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de Maio, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da presente lei.
3 - Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto