Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:
a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º;
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º
2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera de competência da EUROJUST podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto