Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:
a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º;
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º
2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera de competência da EUROJUST podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.