Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas
1 - O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, com funções de assistência e apoio.
2 - Mediante acordo expresso relativo à constituição da equipa de investigação conjunta, o membro nacional pode solicitar a realização das investigações a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º desta Convenção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto