Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Competências judiciárias em território nacional
1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST, relativamente a crimes da competência da EUROJUST, o membro nacional pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes.
2 - Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e conservação dos meios de prova, o membro nacional da EUROJUST pode:
a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que actuar de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST;
b) Emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST, ou quando participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em qualquer dos casos quando não for possível a intervenção em tempo útil do Ministério Público competente.
3 - O membro nacional comunica aos órgãos referidos no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei ou ao Ministério Público competente, consoante os casos, de imediato ou no mais curto prazo, os actos praticados em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - O membro nacional da EUROJUST pode ainda:
a) Informar o Ministério Público competente sobre os actos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes;
b) Solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das actividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;
c) A pedido do Ministério Público competente, formular pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência, nas condições e casos referidos na alínea b) do n.º 2;
d) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária;
e) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
f) Aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas mesmas condições em que os demais magistrados do Ministério Público o podem fazer, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST;
g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.
5 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST. O membro nacional mantém o Ministério Público informado sobre a actividade por si desenvolvida.
6 - O membro nacional da EUROJUST está sujeito às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto