Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela EUROJUST
Os pedidos a que se referem a alínea a) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão EUROJUST, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto