Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos:
a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às procuradorias-gerais distritais, nos restantes casos.
2 - Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3 - A informação a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4 - As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere a alínea g) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos directamente através do membro nacional da EUROJUST.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto