Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Nomeação e estatuto
1 - O cargo de membro nacional da EUROJUST é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto.
2 - O membro nacional da EUROJUST é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em Direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 139.º do Estatuto do Ministério Público.
5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da EUROJUST e o acordo relativo à sede, celebrado entre a EUROJUST e o Estado membro de acolhimento.
6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da EUROJUST, de acordo com as necessidades do serviço.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto