Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Representação nacional
1 - A representação de Portugal na EUROJUST é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da EUROJUST exerce as funções e competências definidas pela Decisão EUROJUST e pela presente lei.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto