Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
ANEXO VIII
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 1 do artigo 88.º)
I - Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do dia 1 de julho do ano 2001;
b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.
II - Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são valorizados e eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
III - Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente
a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores.
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.
IV - Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita otimizar a valorização energética.
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos.
d) No caso de embalagens biodegradáveis, os respetivos resíduos devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro