Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
ANEXO I
Lista indicativa de equipamentos elétricos e electrónicos

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 6 do artigo 102.º)
I - Categorias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 6 do artigo 102.º:
Categoria 1: Grandes eletrodomésticos:
a) Grandes aparelhos de arrefecimento;
b) Frigoríficos;
c) Congeladores;
d) Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;
e) Máquinas de lavar roupa;
f) Secadores de roupa;
g) Máquinas de lavar loiça;
h) Fogões;
i) Fornos elétricos;
j) Placas de fogão elétricas;
k) Micro-ondas;
l) Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;
m) Aparelhos de aquecimento elétricos;
n) Radiadores elétricos;
o) Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, de camas, de mobiliário para sentar;
p) Ventoinhas elétricas;
q) Aparelhos de ar condicionado;
r) Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.
Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Outros aparelhos de limpeza;
d) Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;
e) Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;
f) Torradeiras;
g) Fritadeiras;
h) Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;
i) Facas elétricas;
j) Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
k) Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;
l) Balanças;
Categoria 3: Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
a) Processamento centralizado de dados;
b) Macrocomputadores (mainframes);
c) Minicomputadores;
d) Unidades de impressão;
e) Equipamentos informáticos pessoais;
f) Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
g) Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
h) Computadores portáteis «notebook»;
i) Computadores portáteis «notepad»;
j) Impressoras;
k) Copiadoras;
l) Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas;
m) Calculadoras de bolso e de secretária;
n) Outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica;
o) Sistemas e terminais de utilizador;
p) Telecopiadoras (fax);
q) Telex;
r) Telefones;
s) Postos telefónicos públicos;
t) Telefones sem fios;
u) Telefones celulares;
v) Atendedores automáticos;
w) Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.
Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos:
a) Aparelhos de rádio;
b) Aparelhos de televisão;
c) Câmaras de vídeo;
d) Gravadores de vídeo;
e) Gravadores de alta-fidelidade;
f) Amplificadores áudio;
g) Instrumentos musicais;
h) Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação;
i) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de iluminação:
a) Luminárias para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos);
b) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
c) Lâmpadas fluorescentes compactas;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) Outras luminárias ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência).
Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):
a) Berbequins;
b) Serras;
c) Máquinas de costura;
d) Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais;
e) Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes;
f) Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;
g) Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento com substâncias líquidas ou gasosas por outros meios;
h) Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem.
Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
a) Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida;
b) Consolas de jogos de vídeo portáteis;
c) Jogos de vídeo;
d) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outras atividades desportivas;
e) Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos;
f) Caça-níqueis (slot machines).
Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados):
a) Equipamentos de radioterapia;
b) Equipamentos de cardiologia;
c) Equipamentos de diálise;
d) Ventiladores pulmonares;
e) Equipamentos de medicina nuclear;
f) Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;
g) Analisadores;
h) Congeladores;
i) Testes de fertilização;
j) Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.
Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo:
a) Detetores de fumo;
b) Reguladores de aquecimento;
c) Termóstatos;
d) Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial;
e) Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).
Categoria 10: Distribuidores automáticos:
a) Distribuidores automáticos de bebidas quentes;
b) Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;
c) Distribuidores automáticos de produtos sólidos;
d) Distribuidores automáticos de dinheiro;
e) Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.
II - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro