Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Regiões autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro