Legislação
DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 48.º
Armazenagem
Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro