Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos

1 - Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.
2 - Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos pela APA, I. P., atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet, constando das respetivas licenças.
3 - Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro