Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 9-A/2017, DE 03 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Tramitação

1 - Se o notificado ou, sendo este falecido, qualquer herdeiro habilitado, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, apresentar os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito, o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo desde que, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi que a RGG está validada ou validada com reserva.
2 - Iniciado o procedimento, o serviço de registo aprecia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que não constituam motivo de recusa e não possam ser supridas oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento.
3 - Se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documento a emitir pelas entidades ou serviços da Administração Pública, o interessado pode solicitar ao serviço de registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto daquelas entidades ou serviços.
4 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos que determinaram a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração imediata do registo.
5 - Se houver deficiências que constituam motivo de recusa ou que não tenham sido supridas no prazo de 20 dias, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado ao interessado.
6 - Da notificação da decisão que declara findo o procedimento por falta de documento comprovativo do direito deve constar que o interessado pode requerer a instauração de um processo de justificação para primeira inscrição nos termos e nas condições previstos nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial.
7 - A alteração dos pressupostos a que se refere o n.º 1 na pendência do procedimento determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 9-A/2017, de 03 de Novembro