Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 29/2018, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Candidaturas aos apoios

1 - As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e instruídos com os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e à contratação dos apoios.
2 - Cada processo de candidatura deve conter os elementos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
3 - Nos casos de apoio financeiro à realização de obras de reabilitação ou de reconstrução, os beneficiários-titulares devem ser proprietários da habitação ou, se forem usufrutuários, comproprietários ou herdeiros da propriedade da habitação, obter autorização expressa, respetivamente, dos proprietários, dos comproprietários ou dos co-herdeiros ou de pessoa que os represente.
4 - Quando haja evidência da impossibilidade de obtenção da autorização referida no número anterior, o IHRU, I. P., sob proposta do município competente, pode aceitar o financiamento de uma solução habitacional alternativa para os candidatos.
5 - Cabe ao IHRU, I. P., facultar a informação e o apoio técnico que se revelem necessários à instrução dos processos de candidatura pelo município competente e ou pela Região Autónoma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio