Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO IV
Marcação do material de embalagem de madeira

1 - Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original)
2 - Marca aprovada na versão anterior da Norma ISPM n.º 15, que pode ser utilizada até que seja efectuada substituição dos «carimbos«/«ferros»:
(ver documento original)
3 - Preenchimento da marca:
PT - código ISO de Portugal;
0000 - número de registo oficial do operador económico atribuído pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento;
HT - tratamento pelo calor.
4 - A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
5 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto