Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a instrução de processos de contraordenação são da competência:
a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) e nn) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) e nn) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;
c) Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) Ao presidente do ICNF, I. P., nos casos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior;
c) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
3 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
4 - Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato notificados pela entidade autuante para adotar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente.
a) Se o material não conforme for composto de materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias, devolução, sob controlo oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da localização de interceção, para reembalagem desses objetos e destruição dos materiais de embalagem de madeira;
b) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar o tratamento fitossanitário do material em infração;
c) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria a um local de queima apropriado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar a destruição do material em infração.
5 - A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infrator e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 - Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infração, os quais devem ser levantados pelo agente em infração após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 - [Revogado.]

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho