Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
a) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) A não comunicação das alterações dos elementos constantes do registo oficial, em violação do n.º 9 do artigo 4.º;
d) A não comunicação prévia do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
e) A não comunicação prévia pelo responsável do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, ou pelo fornecedor da madeira de coníferas colocada em circulação, em violação do n.º 3 do artigo 6.º;
f) A não apresentação do manifesto de abate, desramação e circulação durante a operação de abate ou desramação, pelo executor do ato, em violação do n.º 4 do artigo 6.º;
g) A não apresentação pelo transportador do manifesto de abate, desramação e circulação durante a circulação de madeira de coníferas, ou a circulação da madeira em desconformidade com o declarado no manifesto, em violação do n.º 5 do artigo 6.º;
h) A não eliminação dos sobrantes resultantes das operações de abate e desramação, pelo declarante do manifesto de abate, desramação e circulação, em violação do n.º 6 do artigo 6.º;
i) A receção, pelos agentes económicos, de madeira de coníferas que não esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, bem como a sua não conservação pelo período de dois anos, em violação do n.º 7 do artigo 6.º;
j) A não conservação pelo período de dois anos, pelo fornecedor de madeira de coníferas, das cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece, em violação do n.º 8 do artigo 6.º;
k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
m) O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;
n) A não comunicação ao ICNF, I. P., da deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, em violação do n.º 5 do artigo 7.º;
o) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com e sem sintomas de declínio localizadas na ZT, após notificação para o efeito do ICNF, I. P., em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-B;
p) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos I e IV, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio, em violação do n.º 3 do artigo 7.º-B;
q) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio localizadas na ZR, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
r) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;
s) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º;
t) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para o armazenamento na ZR de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, em violação do artigo 11.º;
u) A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, destinadas ou não à plantação, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
v) A não destruição sob controlo das coníferas hospedeiras infestadas e a não aplicação às restantes coníferas hospedeiras das medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do n.º 3 do artigo 12.º;
w) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, em violação do artigo 12.º-A;
x) O exercício de atividades não autorizadas pelo registo oficial dos operadores económicos, ainda que registados, em violação do n.º 1 do artigo 15.º;
y) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a utilização indevida da marca ou do passaporte fitossanitário por parte dos operadores económicos registados, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
z) O exercício de atividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º;
aa) O não cumprimento por parte dos agentes económicos das obrigações, exigências fitossanitárias e dos requisitos técnicos específicos, em violação dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A e 21.º e do anexo V;
bb) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
cc) A colocação em circulação pelos fabricantes ou reparadores de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
dd) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado e se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ee) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
jj) A circulação para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
kk) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da restante ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 10 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ll) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 11 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
mm) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 22.º;
nn) O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de atos devidos, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
oo) A não informação imediata aos serviços oficiais do conhecimento ou suspeita da presença do NMP, bem como o não fornecimento àqueles serviços das informações solicitadas relativas à presença do NMP por quem as possua.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas dd), hh) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o conhecimento da realização da respetiva expedição ou exportação venha a ser obtido por notificação oficial emitida por um Estado-Membro ou país terceiro.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 5000, quando cometidas por pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1000 a (euro) 3700, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 10 000 a (euro) 44 000, quando cometidas por pessoas coletivas.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho