Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Exigências para empresas de fabrico de caixas para vinho

É autorizada a utilização dos materiais referidos no n.º 2 do artigo 14.º às empresas que procedem ao fabrico de caixas para vinho, desde que:
a) Utilizem exclusivamente madeira previamente tratada por empresa autorizada de acordo com o disposto no artigo 15.º, e apresentem os passaportes fitossanitários da madeira adquirida;
b) Mantenham os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c) Utilizem a sua própria marca nas caixas por si fabricadas, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo iv do presente decreto-lei, e nas quais inserem o respectivo número de registo de empresa autorizada, atribuído pela DGADR;
d) Cumpram os procedimentos estabelecidos pela DGADR publicitados no seu sítio da Internet.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto