Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Tratamentos fitossanitários e critérios técnicos

1 - O tratamento de madeira não processada e material de embalagem de madeira não processada deve ser realizado pelo calor (HT).
2 - Para a realização do tratamento referido no número anterior, deve assegurar-se o cumprimento das seguintes condições:
a) Ser atingido um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; e
b) Aplicar o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».
3 - Para casca isolada de coníferas deve ser realizado um tratamento HT, que assegure a ausência de NMP vivos.
4 - Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a DGADR publicita no seu sítio da Internet os critérios técnicos específicos para o tratamento de cada tipo de material.
5 - A DGADR pode definir critérios técnicos específicos adicionais aos previstos nas NP.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto