Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Âmbito

1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:
a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados membros da União Europeia;
b) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 - As medidas de protecção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a caixas compostas, em todos os seus componentes, por madeira de espessura igual ou superior a 6 mm.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto