Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Coníferas hospedeiras de viveiros localizados na ZR

1 - A circulação na ZR e a expedição para a ZI e para outros Estados membros da União Europeia ou a exportação para países terceiros de coníferas hospedeiras destinadas à plantação só é permitida desde que, após inspecção fitossanitária:
a) Tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP; e
b) Tenham sido produzidas em viveiro sem ocorrência de sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
2 - As coníferas hospedeiras destinadas à plantação não podem ser retiradas do local de produção e devem ser obrigatoriamente destruídas por queima e sob controlo oficial, sempre que sejam provenientes da área de produção de um viveiro, ou na sua vizinhança imediata, onde tenham sido observados sintomas de NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo, ou identificada a infestação pelo NMP.
3 - O cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 1 é atestado:
a) Pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de serem destinados à circulação na ZR e à expedição para a ZI e para outros Estados membros da União Europeia; ou
b) Pela emissão de um certificado fitossanitário, nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de serem destinados à exportação para países terceiros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto