Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras na ZR

1 - Quem armazenar na ZR, ainda que temporariamente, madeira de coníferas hospedeiras, com ou sem sintomas de declínio, e sobrantes, está sujeito às exigências estabelecidas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As exigências referidas no número anterior aplicam-se aos operadores económicos que processem ou tratem a madeira e sobrantes.
3 - Quem proceder às operações referidas nos números anteriores deve conservar, por um período mínimo de dois anos, a cópia impressa do formulário previsto no artigo 6.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto