Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Circulação de madeira e sobrantes provenientes do abate de coníferas hospedeiras na ZR

1 - A circulação de madeira proveniente do abate e desramação de coníferas hospedeiras na ZR, incluindo sobrantes de exploração florestal, deve ser acompanhada da cópia impressa do formulário previsto no artigo 6.º
2 - Os operadores económicos que procedam à transformação, queima ou tratamento dos materiais referidos no número anterior, só os podem receber mediante a apresentação de cópia impressa do formulário previsto no artigo 6.º, que deve ser conservado por um período mínimo de dois anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, bem como nos artigos 7.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, resultantes da exploração florestal na ZR, fica sujeita ao cumprimento das exigências previstas:
a) No n.º 1, caso sejam provenientes da restante ZR, excepto dos LI e da ZT, desde que não se destine à ZT;
b) No capítulo iii, caso sejam provenientes da restante ZR, para a ZT;
c) No anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes dos LI;
d) No anexo ii do presente decreto-lei, caso sejam provenientes da ZT.
4 - Por despacho do presidente da AFN, a título excepcional, podem ser estabelecidas medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto