Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Registo oficial

1 - Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGADR, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril, os operadores económicos que, no exercício da respectiva actividade:
a) Procedam ao abate, desrama, transporte, transformação e queima de madeira e à produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plantação, oriundas da ZR;
b) Procedam ao tratamento de madeira de coníferas e ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem de madeira, sem prejuízo das especificidades e condicionantes de registo previstas no capítulo iii.
2 - O pedido de registo é efectuado através do formulário electrónico disponível no sítio da Internet da DGADR.
3 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo deve ser comunicada à DGADR, nos termos previstos no número anterior.
4 - No caso das actividades referidas na alínea a) do n.º 1, o pedido de registo e a alteração previstos nos n.os 2 e 3 são remetidos pela DGADR à AFN, por via electrónica, para validação.
5 - Estão isentos de inscrição obrigatória os proprietários, bem como os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder directamente ao abate ou ao transporte de coníferas hospedeiras, sem prejuízo no disposto no artigo 7.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto