Artigo 3.º
Entidades responsáveis
1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a DGADR coordena a intervenção das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).