Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Entidades responsáveis

1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a DGADR coordena a intervenção das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto