Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO X

1 - O presente anexo estabelece o regime de taxas aplicáveis à actividade de inspecção fitossanitária prevista no presente diploma.
2 - São aprovadas as seguintes tabelas de taxas:
a) Tabela I, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros»;
b) Tabela II, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros»;
c) Tabela III, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário».
3 - Os quantitativos devidos pela aplicação da tabela I são pagos pelos importadores ou seus representantes.
4 - Os quantitativos devidos pela aplicação das tabelas II e III são pagos pelos operadores económicos.
5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela III quando estes incidam sobre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os materiais florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro.
6 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita ao sector florestal.
7 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, constituindo sua receita própria.
8 - Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 /prct. constituem receita própria da DGAV e os restantes 70 /prct. do respectivo serviço que efetuou a cobrança.
Tabela I
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela III
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário
(ver tabela no documento original)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 170/2014, de 07 de Novembro