Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO X

1 - O presente anexo estabelece o regime de taxas aplicáveis à actividade de inspecção fitossanitária prevista no presente diploma.
2 - São aprovadas as seguintes tabelas de taxas:
a) Tabela I, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros»;
b) Tabela II, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros»;
c) Tabela III, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário».
3 - Os quantitativos devidos pela aplicação da tabela I são pagos pelos importadores ou seus representantes.
4 - Os quantitativos devidos pela aplicação das tabelas II e III são pagos pelos operadores económicos.
5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela iii, quando estes incidam sobre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveisas taxas, que já incluem aqueles custos, nos termos previstos na Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.
6 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que respeita ao sector agrícola e pela AFN no que respeita ao sector florestal.
7 – As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pela DGADR quando seja esta entidade a realizar as inspecções fitossanit´+arias, constituindo sua receita própria.
8 – Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pela AFN, nos termos do n.º 6, 30/prct. constituem receita própria da DGADR e os restantes 70/prct. do respectivo serviço que efectuou a cobrança.
Tabela I
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela III
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário
(ver tabela no documento original)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro