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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO X

1 - O presente anexo estabelece o regime de taxas aplicáveis à actividade de inspecção fitossanitária prevista no presente diploma.
2 - São aprovadas as seguintes tabelas de taxas:
a) Tabela I, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros»;
b) Tabela II, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros»;
c) Tabela III, «Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário».
3 - Os quantitativos devidos pela aplicação da tabela I são pagos pelos importadores ou seus representantes.
4 - Os quantitativos devidos pela aplicação das tabelas II e III são pagos pelos operadores económicos.
5 - Não são devidos os quantitativos relativos aos actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário previstos na tabela III, quando estes incidam sobre os materiais de propagação enunciados na Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro.
6 - As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRA no que respeita ao sector agrícola e pela DGRF no que respeita ao sector florestal.
7 - Pelas receitas cobradas pelas DRA no que respeita ao sector agrícola, nos termos do número anterior, 30/prct. constituem receita própria da DGPC e os restantes 70/prct. do respectivo serviço que efectuou a cobrança.
8 - A cobrança de receitas pela DGRF referida no n.º 6 é feita nos termos da Portaria n.º 951/98, de 6 de Novembro.
Tabela I
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação de países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela II
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à exportação para países terceiros
(ver tabela no documento original)
Tabela III
Inspecção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à circulação e comercialização no território nacional e comunitário
(ver tabela no documento original)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro