Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO V

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.
Parte A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade
Secção I
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
1 - Vegetais e produtos vegetais:
1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.;
1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L. destinados à plantação, excepto sementes;
1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L. e Vitis L.
1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Vitis L., excepto frutos e sementes;
1.5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes;
1.6 - Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, com folhas e pedúnculos;
1.7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e
b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (ver nota ):
(ver tabela no documento original)
1.8 - (Suprimido.)
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos:
2.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros: Abies Mill, Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium L'Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr. e Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, excepto da família Gramineae, destinados à plantação, excepto bolbos, rizomas, sementes e tubérculos;
2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes;
2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado;
2.3.1 – Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com diâmetro na base do caule superior a 5 cm, pertencentes aos seguintes géneros: Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans, Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia raf.
2.4:
Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados à plantação;
Sementes de Medicago sativa L. ;
Sementes de Helianthus annus L. , Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. e Phaseolus L. .
3 - Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L. destinados à plantação, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
(nota ) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º, apenas para o caso de tubérculos de Solanum tuberosum L.
(nota ) JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, a p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1558/2004, da Comissão (JO, n.º L 283, de 2 de Setembro de 2004, a p. 7).
(nota ) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º
Secção II
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da secção I:
1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:
1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.;
1.2 - Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes;
1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.;
1.4 - Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.;
1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L. (ver nota ) destinados à plantação;
1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial;
1.7 - Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.);
1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.;
1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp., algodão não descaroçado e frutos de Vitis L.;
1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de:
Coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca;
Castanea Mill., com excepção da madeira desprovida de casca; e
b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho:
(ver tabela no documento original)
1.11 - Casca isolada de Castanea Mill. e de coníferas (Coniferales).
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais de Begonia L. destinados à plantação, excepto estolhos, rizomas, sementes e tubérculos, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. e Hibiscus L. destinados à plantação, excepto sementes.
(nota ) O passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 13.º
Parte B
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País.
Secção I
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade
1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea Mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.
2 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, de:
Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium L'Herit ex Ait., Phoenix spp., Populus L. e Quercus L. Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae;
Coníferas (Coniferales);
Acer saccharum Marsh. originária do Canadá e EUA;
Prunus L. originárias de países não europeus;
Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L. originárias de países não europeus;
Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L.
3 - Frutos de:
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, Momordica L. e Solanum melongena L.;
Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vac-cinium L. originários de países não europeus.
4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.
5 - Casca isolada de:
Coníferas (Coniferales) originárias de países não europeus;
Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., excepto Quercus suber L.
Fraxunus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifólia Jacq, e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da coreia, Rússia e Taiwan e EUA.
6 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, excepto os materiais de embalagem de madeira constante do anexo IV, parte A, secção I, n.º 2:
Quercus L, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA, excepto a madeira que corresponde à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176ºC durante vinte minutos;
Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA ou da Arménia;
Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;
Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e EUA;
Coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, Cazaquistão, Rússia e Turquia; e
Fraxunus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifólia Jacq, e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da coreia, Rússia e Taiwan e EUA.
b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho:
(ver tabela no documento original)
7:
a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente por turfa;
b) Solo e meio de cultura, agregados ou associados a vegetais, que consistam, na totalidade ou em parte, em material especificado na alínea a) ou que consistam em parte em qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais originários de:
Turquia;
Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia;
Países não europeus, excepto Argélia, Egipto, Israel, Líbia, Marrocos, Tunísia.
8 - Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originário do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA.
Secção II
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da secção I:
1 - Vegetais de Beta vulgaris L. para transformação industrial.
2 - Solo de beterraba e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
3 - Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.
4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.
5 - Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.
6 - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.
6.1 - Frutos de Vitis L.
7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coníferas (Coniferales), excepto a descascada, originária de países terceiros europeus, e de Castanea Mill., excepto a descascada; e
b) Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho:
(ver tabela no documento original)
8 - Partes de vegetais de Eucaliptus L'Hérit.
9 - Casca isolada de coníferas (Coniferales) originária de países terceiros europeus.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro