Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO II

Parte A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais
Secção I
Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
(ver tabela no documento original)
Secção II
Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
(ver tabela no documento original)
Parte B
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais
(ver tabela no documento original)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 7/2010, de 25 de Janeiro