Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação

1 - Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a) Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;
b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;
c) Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;
d) Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;
e) Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos contaminados.
2 - No caso de ter sido aplicada a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d), ambas do número anterior, deve proceder-se ao cancelamento do certificado fitossanitário, ou do documento equivalente, que acompanhou a mercadoria, apondo por carimbo, no seu rosto e em lugar de destaque, uma marca triangular vermelha, com o nome do serviço de inspecção, a data de recusa e a seguinte referência «Certificado cancelado» ou «Documento cancelado», sendo que esta menção deve ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro