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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros em postos de inspecção que não os pontos de entrada

1 - Os controlos de identidade e fitossanitários a efectuar aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, podem ser efectuados no local de destino, como seja numa instalação de produção aprovada pelo serviço de inspecção e pelas autoridades aduaneiras que actuam na zona onde está situado o local de destino, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
2 - Caso os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros se encontrem em trânsito, os controlos de identidade e fitossanitários podem ter lugar nas instalações do serviço de inspecção do ponto de destino ou num local próximo, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.º 3.
3 - As condições a que se referem os números anteriores consideram-se satisfeitas quando:
a) Os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino considerarem que os controlos de identidade e fitossanitários podem realizar-se com maior rigor num local diferente do ponto de entrada ou num local próximo;
b) O importador ou outra pessoa responsável pelos locais ou pelas instalações nos quais pretende ver realizados os controlos fitossanitários de uma remessa dispuser de aprovação oficial, previamente solicitada ao serviço de inspecção;
c) Forem apresentadas garantias e documentos específicos respeitantes ao transporte de uma remessa para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção;
d) Esteja garantida a cooperação, sempre que aplicável, entre os serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino e entre estes e as estâncias aduaneiras de entrada e de destino, através da troca de informações pertinentes sobre os vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação, as suas embalagens e meios de transporte, por escrito ou em formato electrónico, usando o documento de transporte fitossanitário mencionado na alínea d) do n.º 6.
4 - O pedido de aprovação referido na alínea b) do número anterior inclui um dossier técnico com as informações necessárias para avaliar a adequação dos locais propostos como local de inspecção aprovado e que contenha, em particular:
a) Informações relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos destinados à importação e aos locais em que os mesmos são armazenados ou guardados, enquanto aguardam os resultados finais dos controlos, e, em particular, como é assegurada a separação a que se refere a alínea f) do n.º 6;
b) E, se adequado, quando os produtos em causa se destinarem a uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de «destinatário autorizado» e satisfizerem as condições fixadas no artigo 406.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, ou quando os locais em questão estiverem sujeitos a uma autorização, conforme mencionado no artigo 497.º do mesmo regulamento, os documentos justificativos correspondentes.
5 - O pedido é registado, ficando o serviço de inspecção obrigado a:
a) Apreciar todas as informações que acompanham o pedido;
b) Avaliar a adequação da realização dos controlos nos locais de inspecção propostos, os quais devem satisfazer exigências mínimas que devem ser, pelo menos, as mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 17.º, ou quaisquer outras exigências que se possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para possibilitar inspecções eficientes;
c) Em caso de deferimento do pedido, indicar que os locais de inspecção propostos se encontram aprovados;
d) Em caso de indeferimento, fundamentar a decisão.
6 - As garantias específicas, as condições mínimas e os documentos específicos referidos na alínea c) do n.º 3 ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) As embalagens da remessa ou os meios de transporte usados para essa remessa são fechados ou selados de forma que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado e a que a sua identidade não seja alterada;
b) Em casos devidamente fundamentados, os serviços de inspecção podem autorizar remessas que não estejam fechadas ou seladas, desde que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado;
c) A remessa é enviada para o local de inspecção aprovado, não sendo permitido alterar o local de inspecção, excepto pelos respectivos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, e pelas autoridades aduaneiras que actuam na área em que se situa o local de inspecção solicitado;
d) Sem prejuízo de ser acompanhada dos certificados fitossanitários ou documentos equivalentes exigíveis, a remessa é acompanhada por um documento de transporte fitossanitário, emitido de acordo com o modelo especificado no anexo IX ao presente diploma e do qual faz parte integrante, sendo o documento preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas, ou ainda por meios electrónicos, sob orientação dos respectivos serviços de inspecção do ponto de entrada e de destino, e é preenchido em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade;
e) O documento de transporte fitossanitário é preenchido e assinado pelo importador da remessa, na parte respectiva, com a supervisão do serviço de inspecção do ponto de entrada;
f) Nos casos em que se verifica o disposto no n.º 1, a remessa é armazenada no local de inspecção aprovado de forma que esteja separada de vegetais, produtos vegetais e outros objectos comunitários e de remessas infestadas ou que se suspeite estarem infestadas por organismos prejudiciais.
7 - As DRA garantem que as inspecções fitossanitárias realizadas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, nos locais de inspecção aprovados, satisfazem as condições mínimas, que devem ser, pelo menos, as indicadas no n.º 5 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º
8 - As DRA mantêm informada a DGPC da lista actualizada dos locais de inspecção aprovados e dos casos de incumprimento das condições aplicáveis a esses locais de inspecção, bem como das medidas tomadas caso se verifique que existem elementos que podem ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos referidos locais de inspecção situados nas respectivas áreas de competência administrativa.
9 - Se o ponto de entrada na Comunidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e o local de inspecção aprovado se situarem em Estados membros diferentes, a remessa pode ser enviada para um local de inspecção aprovado para que os controlos possam aí realizar-se, com base num acordo entre os serviços de inspecção dos Estados membros em questão, devendo ser registada a prova desse acordo no documento de transporte fitossanitário.
10 - Após inspeccionados os produtos referidos no número anterior, no local de inspecção aprovado, o serviço de inspecção de destino certifica, usando um carimbo de serviço e anotando a data no documento de transporte fitossanitário, bem como o resultado dos controlos de identidade e fitossanitários realizados na rubrica «Decisão» do mesmo documento, sendo que igual procedimento é aplicado caso se tenham realizado os controlos documentais.
11 - Se o resultado dos controlos a que se refere o número anterior for «Libertação», a remessa e o documento de transporte fitossanitário que a acompanha são apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela área do local de inspecção aprovado, permitindo que a remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente, deixando de ser exigido que a remessa se faça acompanhar pelo documento de transporte referido, devendo, no entanto, o mesmo ou uma sua cópia ficar na posse do serviço de inspecção do local de destino durante, pelo menos, um ano.
12 - Se o resultado dos controlos a que se refere o n.º 10 der origem à obrigação de transporte da remessa em causa para um destino fora da Comunidade, a mesma continua sob controlo aduaneiro até que a sua reexportação tenha lugar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro