Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Certificados fitossanitários

1 - Sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os certificados fitossanitários que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V são emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes A e B do anexo VII ao presente diploma e do qual faz parte integrante e preenchidos tendo em conta a norma internacional n.º 12 da FoodAgriculture Organization (FAO) para as medidas fitossanitárias, que enuncia directrizes para os certificados fitossanitários.
2 - Os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados nas partes C e D do anexo VII mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009, podendo ser aceites até essa data.
3 - Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, é-lhe anexado o certificado fitossanitário de origem.
4 - Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;
b) O último certificado fitossanitário de reexportação;
c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.
5 - O certificado fitossanitário deve ser preenchido em letras maiúsculas ou dactilografadas ou por meios electrónicos, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.
6 - O certificado fitossanitário deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade e, pelo menos, nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro