Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Obrigações dos operadores económicos

1 - Nos termos do presente diploma, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
b) Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar, quando aplicável, os respectivos passaportes fitossanitários e demais documentos, durante, pelo menos, dois anos e fazer-lhes referência nos seus registos;
c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
d) Garantir o acesso às instalações dos inspectores fitossanitários para efeitos de colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);
e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material vegetal;
f) Sempre que para tal notificados, fornecer informação detalhada e escrita sobre a recepção de remessas, presentes ou futuras, de vegetais ou produtos vegetais;
g) Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos até à obtenção dos resultados dos testes e ensaios laboratoriais objecto de colheita de amostras.
2 - Os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, através das seguintes informações:
a) Referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC);
b) Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente, acordada entre a estância aduaneira de entrada e o serviço de inspecção do ponto de entrada;
c) Número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos;
d) Número de registo oficial do importador;
e) Comunicação prévia à estância aduaneira, bem como ao serviço de inspecção do ponto de entrada, da chegada das remessas.
3 - Os importadores das remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Comunicar previamente ao serviço de inspecção do local de destino a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação conter, em particular:
i) O nome, o endereço e a localização do local de inspecção aprovado;
ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspecção aprovado;
iii) O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
v) O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador;
vi) O número de referência do certificado fitossanitário e ou do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido;
b) Comunicar, igualmente, qualquer alteração que venha a verificar-se relativa às informações prestadas nos termos da alínea anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro