Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Registo oficial

1 - Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial:
a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
c) Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, 321/2007, de 23 de Outubro, 305-A/2008, de 21 de Abril, e 553-B/2008, de 27 de Junho, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro;
d) Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro, e cria o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro;
e) Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.
2 - O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.
3 - O registo oficial dos operadores económicos pode ser suspenso ou cancelado quando se verifique que aqueles agentes não cumprem as medidas de protecção fitossanitária em vigor ou exerçam actividades para as quais não detenham as autorizações oficiais específicas referidas no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro