Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Registo oficial

1 - Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritos no registo oficial os seguintes operadores económicos:
a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
c) Os centros de expedição, os armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente.
2 - Os serviços de inspecção podem isentar da obrigatoriedade de inscrição no registo oficial os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos se destine a uma utilização final, a pessoas do mercado local e que não se dediquem profissionalmente à produção de vegetais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro