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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos

1 - A produção, a circulação e a importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade devem obedecer ao cumprimento das exigências a que se referem as alíneas seguintes e que constam dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma e do qual fazem parte integrante:
a) Anexo I:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;
b) Anexo II:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;
c) Anexo III:
i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;
ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;
d) Anexo IV:
i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
e) Anexo V:
i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só podem circular quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente;
ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só podem ser introduzidos quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário ou, quando aplicável, de documento equivalente ou marca internacionalmente reconhecida e submetidos aos procedimentos previstos no artigo 17.º ou 18.º
2 - É proibida a introdução ou dispersão no País de qualquer organismo prejudicial, sob a forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, que não tenha sido assinalado ou que não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.
3 - Os serviços de inspecção podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.
4 - As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.
5 - É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:
a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;
b) Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços de inspecção de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situam fora dessa zona protegida.
6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro da Comunidade, em trânsito interno, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea i) da alínea c), bem como na subalínea ii) da alínea e), ambas do n.º 1, não se aplica à entrada na Comunidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para o outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, e desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplica à entrada na Comunidade de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos e rações para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro