Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Prerrogativas do inspector fitossanitário

1 - No desempenho das suas funções, o inspector fitossanitário pode:
a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte;
b) Solicitar as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções;
c) Colher amostras para estudo e análise;
d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar a sua aplicação, emitindo, sempre que necessário, notificações que visem o seu estrito cumprimento;
e) Emitir passaportes fitossanitários e certificados fitossanitários de exportação ou reexportação, bem como outros documentos oficiais utilizados no âmbito da inspecção fitossanitária;
f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários, certificados fitossanitários e registos essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias;
g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções.
2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro