Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Serviços responsáveis

1 - Compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos previstos em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, de inspectores fitossanitários, qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, designados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por documentos oficiais.
5 - As pessoas colectivas, públicas ou privadas, referidas no número anterior, devem ter consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público, não podendo estas ou os seus membros tirar qualquer proveito pessoal dos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de Setembro