Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Organismos responsáveis

1 - Competem à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar, em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), nos termos previstos por lei.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGPC, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar são exercidos pelos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - As DRA, a DGRF e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, como tal qualificados nos termos do artigo 5.º, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante parecer prévio daquelas entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro