Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
ANEXO III
Critérios de selecção

(a que se refere as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º)
1 - Características dos projetos - as características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:
a) Dimensão do projeto;
b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos;
c) Utilização dos recursos naturais;
d) Produção de resíduos;
e) Poluição e incómodos causados;
f ) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
2 - Localização dos projetos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:
a) A afetação do uso do solo;
b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;
c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
i) Zonas húmidas;
ii) Zonas costeiras;
iii) Zonas oceânicas;
iv) Zonas montanhosas e florestais;
v) Reservas e parques naturais;
vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção especial, nos termos da legislação;
vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
viii) Zonas de forte densidade demográfica;
ix) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projetos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
a) Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afetada);
b) Natureza transfronteiriça do impacte;
c) Magnitude e complexidade do impacte;
d) Probabilidade do impacte;
e) Duração, frequência e reversibilidade do impacte.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro