Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Articulação com outros regimes

1 - Sempre que a um dos planos ou programas sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, seja simultaneamente exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental definido na lei.
2 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
3 - Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime jurídico e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de maio, a avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º deste último decreto-lei é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental definido nos termos do artigo 12.º e seguintes do presente decreto-lei.
4 - Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, a avaliação da compatibilidade de localização, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, deve ser integrada na respetiva avaliação de impacte ambiental.
5 - Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de avaliação de impacte realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licença formulados, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a informação fornecida ao abrigo de qualquer outra legislação que permita preencher requisitos previstos no presente decreto-lei pode ser incluída, integrada ou anexada, na documentação apresentada para o efeito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro